Foi adiada novamente a votação do projeto do novo código florestal, agora com previsão para a próxima terça-feira (24/05). Enquanto a votação não chega, vamos conhecer um pouco mais sobre as alterações pretendidas na LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
1) Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2).
2) Permite consolidação de uso em APPs de rios de até 10 m de largura (+ de 50% da rede de drenagem segundo SBPC), reduzindo APP de 30 p/ 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades.
3) Permite autorização de desmatamento dada por órgãos municipais (art. 27). Mais de 5,5mil municípios autorizando desmatamentos!
4) Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada pela Lei da Mata Atlântica (art. 22).
5) Dispensa averbação da RL no cartório de imóveis mediante Rural "Municipal" c/ apenas "1" coordenada geográfica (art. 19).
6) Cria a figura do manejo "agrosilvopastoril" de RL. Agora manejo de boi será permitido em RL (par. 1o do art. 18)
7) Ignora a absoluta diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele.
8) Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as proprie//s (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa milhões de hectares que deixam de ser RL.
9) Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10).
10) Ao retirar do CONAMA poder de regulamentar APPs retirou proteção direta aos nossos manguezais. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA.
11) Abre para decreto (s/ debate) definir rol de atividades "de baixo impacto" para permitir ocupação em APP (art. 3o, XVII, h), portanto sem discussão aberta e transparente com a sociedade.
12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultor extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em qualquer tipo de APP em todo País.
13) Prazo indefinido para a suspensão de aplicação de multa e outras sanções por desmatamento ilegal até que poder público implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30).
1 André Lima, advogado, OAB-DF 17878. Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica, do IPAM, Diretor de Assuntos Legislativos do IDPV e consultor colaborador da Frente Parlamentar Ambientalista. Em 03 de maio de 2011. Observação: trata-se de uma análise ainda preliminar que carecerá de maior aprofundamento.
Fonte: http://www.frenteambientalista.com/noticias/item/435-veja-os-13-pontos-críticos-do-código-florestal
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