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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Carta Aberta à Sociedade distribuída durante Prêmio Vasconcelos Sobrinho

Texto distribuído pelo SINTAPE e funcionários da CPRH durante solenidade do Prêmio Vasconcelos Sobrinho.

Carta Aberta à Sociedade

Hoje, Sexta-feira, 10 de Junho de 2011, a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH realiza a XXI Edição do Prêmio Vasconcelos Sobrinho. Mas você sabe quem foi Vasconcelos Sobrinho?

João Vasconcelos Sobrinho nasceu no dia 28 de abril de 1908, em Moreno - PE. Pioneiro na área dos estudos ambientais no Brasil foi considerado em seu tempo uma das maiores autoridades em ecologia da América Latina. Faleceu em 1989 e em sua homenagem a CPRH atribui, desde 1990, o Prêmio Vasconcelos Sobrinho. Portanto, aqueles que o recebem devem se sentir honrados, pois são reconhecidos como sucessores do  seu legado.

Entretanto, se Vasconcelos Sobrinho estivesse vivo: será que ele gostaria de ver seu nome emprestado a um prêmio concedido por uma Agência Estadual de Meio Ambiente que, nas atuais condições, pouco faz pelo meio ambiente em Pernambuco?

Da porta para fora, caro leitor, a CPRH passa a imagem de uma instituição séria e comprometida com a causa ambiental. Contudo, a realidade é bem diferente.            


·         Funcionários desvalorizados, sem plano de cargos e carreiras e com vencimentos inferiores aos de Agências que desempenham funções semalhantes.
·         Não houve nenhum treinamento para atender a totalidade do corpo funcional.
·         Dos 348 nomeados através do Concurso Público realizado em 2008, mais de 140 desistiram da vaga, em grande parte devido às condições de trabalho e à baixa remuneração.
·         Existencia de pressões e constragimentos em ambiente de trabalho.
·         Há setores na CPRH que contam atualmente com apenas 1 funcionário.
·         Há uma sobrecarga intensa de processos na pauta dos analistas e técnicos ambientais, algumas com mais de duzentos processos.
·         Servidores desenvolvendo atividades que demandam conhecimento de áreas divergentes de sua formação.
·          A nova sede, que deveria estar concluída desde 2010, sequer teve suas obras iniciadas.
·         O laboratório da CPRH funciona em condições precárias: alagamentos, falta de materiais, entre outros.
·         Atualmente o espaço destinado a refeição, confraternização e descanso dos funcionários encontra-se sob ameaça de desativação pela diretoria.



Nosso pleito é por condições de trabalho que possibilitem dar cumprimento à nossa missão: garantir o exercicio das atribuições legais desta Agência e o respeito ao meio ambiente   

Visite nosso blog, conheça o nosso movimento, entenda melhor o nosso pleito, junte-se à nossa causa, lute conosco por um Pernambuco sustentável não apenas nos discursos, mas na prática.

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Quem exerce um direito deve ser punido pelo Estado?

Nestes tempos pernambucanos, nos quais pacifismo trabalhista se responde com ameaças governamentais, e as tentativas de diálogo, com imposições; as palavras do Exmo Sr. Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, que iniciou sua carreira como servidor público da Justiça do Trabalho, laçam fortes feixes de lucidez sobre o movimento #GreveCPRH: Luto pelo Meio Ambiente.


“A República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - artigo 1o da Constituição Federal. Em assim sendo, ganha envergadura o direito do trabalhador (gênero) de engajar-se em movimento coletivo, com o fim de alcançar melhoria na contraprestação dos serviços, mostrando-se a greve o último recurso no âmbito da resistência e pressão democráticas. Em síntese, na vigência de toda e qualquer relação jurídica concernente à prestação de serviços, é irrecusável o direito à greve. E este, porque ligado à dignidade do homem - consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa, ato de vontade, em continuar trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis -, merece ser enquadrado entre os direitos naturais.

Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. Essa impulsiva e voluntariosa atitude, que leva à reflexão sobre a quadra vivida pelos brasileiros, acaba por desaguar não na busca do diálogo, da compreensão, mas em algo muito pior que aquilo que a ensejou. Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição. A gravidade dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a radicalismos. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisas, que não se compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser impiedosa, nem se coaduna com o rompimento do vínculo mantido. A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador. Num País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do "acordo". Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e vencimentos. A conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria à boa convivência, à constante homenagem aos parâmetros do Estado Democrático de Direito.”


Fonte: Diário da Justiça, em 08/11/01.