quinta-feira, 24 de março de 2011
Agenciar o meio ambiente
Em Pernambuco o órgão responsável por "agenciar o meio ambiente" do Estado é a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH - sigla que se manteve desde sua criação). A CPRH, tal qual tantos outros órgãos ambientais do Brasil, apresenta inúmeras falhas.
Notoriamente, a intervenção do interesse político e econômico nas atribuições, competências e procedimentos destes órgãos - infelizmente - ainda é uma mazela nas instituições que integram o SISNAMA, cujas causas se reportam à própria e(in)volução social, legal e institucional do conceito de desenvolvimento sustentável.
No mais, estes entes estatais, apresentam dois grandes obstáculos para aplicação da legislação ambiental: a ausência de comunicação interna e de preparo técnico-jurídico dos servidores envolvidos. Sem falar no óbvio, que é a lenta adequação da estrutura física (carros para vistoria, unidades descentralizadas, equipamentos para medição...).
Como se não bastasse, as questões procedimentais e processuais também estão prejudicadas. Deparamo-nos com autuações evidentemente arbitrárias, lavradas com alegações diametralmente opostas ao que o próprio departamento jurídico das instituições determina. Além disso, o auto de infração perdura no órgão sem um julgamento de sua defesa e recursos administrativos, suspendendo a sanção de multa que deveria coibir a prática das infrações.
Ora, vemos que tanto a prevenção quanto a repressão, funções próprias de qualquer área de atuação ambiental está descaracterizada no próprio órgão destinado para tal fim.
É certo que recentemente foi publicada nova lei de licenciamento, infrações e sanções administrativas em Pernambuco (Lei nº 14.249/2010), que altera algumas falhas da legislação anterior. No entanto, é imperioso observar que, tal qual o IBAMA (em sua IN 14/2009), a solução para agilizar o andamento de autuações ambientais, não é a organização, capacitação e comprometimento dos envolvidos, mas a supressão de instância recursal, permanecendo os mesmos vícios internos.
Pesa ainda sobre a CPRH a falta de norma que regulamente aquela nova lei de 2010, ou seja, até a edição deste instrumento normativo o órgão não define quem julga a Defesa administrativa apresentada contra o auto de infração.
Obviamente, vários aspectos institucionais e legais vêm se aperfeiçoando na CPRH, a exemplo da realização do concurso que tratou de regularizar a ocupação dos cargos públicos na entidade.
Este quesito, em particular, ao passo que promoveu a profissionalização do órgão, provocou uma série de questionamentos e repercussões internas que, agora, ganham dimensões públicas.
É que 170 funcionários da CPRH constituíram um canal de comunicação aberto ao público (Blog de funcionários da CPRH) no intuito de ultrapassar a "desatenção com as solicitações apresentadas" para melhorias nas condições de trabalho, anteriormente reivindicadas à Presidência da CPRH e Secretaria de Administração, conforme assim alegam.
Esperamos uma reforma no órgão ambiental do Estado, lastreada em amplo diálogo e comunicação, e que o exemplo reverbere para os demais Estados brasileiros, permitindo alterações trabalhistas, políticas e institucionais voltadas à atender a crescente demanda de proteção socioambiental do todo nosso país.
ATO CONTRA A NOVA PROPOSTA DE CÓDIGO FLORESTAL
ResponderExcluirDATA: 08/05/2011 (DOMINGO)
LOCAL: MARCO ZERO (RECIFE ANTIGO)
HORA: 17 ÀS 20Hs.
(1)Obs.: Todas as pessoas podem participar.
(2) Obs.: Favor encaminhar esse anúncio, para todas as pessoas e organizações sociais possíveis, sejam elas (ONG’s, Diretórios Estudantis de Universidades Públicas e Privadas, OSCIP’s, Associações, Empresas, Comitês de Bacias Hidrográficas, Etc...).